terça-feira, 13 de janeiro de 2009

O Assédio Processual como Dupla Violência ao Trabalhador

Aproveito para dizer-lhes que outro artigo meu, dessa vez científico, foi publicado na Revista LTr. O texto, que serviu de trabalho final para a cadeira "La Tutela Judicial de los Derechos Fundamentales en el Proceso de Trabajo", lecionada pelo Prof. Dr. José Antonio Baz Tejedor no Doutorado em Direito do Trabalho na Universidade de Salamanca, ganhou nova roupagem com o título "O Assédio Procesual como Dupla Violência e Trabalhador", e foi veiculado na Revista LTr de outubro/2008, Ano 72, n. 10, ISSN 1516-9154 (divulgação no final de novembro).
Aqueles que tiverem interesse em obter a íntegra do trabalho peço que a solicitem através do e-mail secretaria@gomeseuchoa.adv.br ou pelo pabx (85) 3486.1130.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Direitos Humanos

Amigos e amigas,
Estava em plena de viagem cultural na Guatemala e México quando fui informado da publicação de outro artigo meu no Jornal O Povo. Transcrevo-o tal como publicado nas mídias impressa e eletrônica do periódico:


Artigo
Direitos humanos
Marcelo Uchôa, 19 Dez 2008 - 01h 40min


Os sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos deram a tônica dos debates jurídicos durante o curso de 2008. Importante que tenha sido assim, já que fora proclamada com intuito de fundir-se em ideal comum a todos os povos e nações do mundo, servindo-lhes de eixo moral e jurídico na orientação dos mais diferentes ordenamentos estatais, a partir de uma fundamentação baseada na promoção da dignidade da pessoa humana.

Ninguém duvida de que o preâmbulo e os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos são poderosos em conteúdo ético, adequando-se aos objetivos de manutenção da paz e emancipação humana. Mas para que a Declaração se torne factível, a humanidade precisa superar alguns dos modelos referenciais que criou e que conduzem seus pensamentos e ações.

A promoção da dignidade humana, apesar de refletir sobre as individualidades, somente pode ser pensada eficazmente se de forma coletiva, daí porque ser incompatível com um modelo de estruturação internacional que não respeita a soberania dos Estados, que se ancora sobre uma visão governativa e econômica excludente, que suporta a idéia de promover a dignidade apenas dentro de algumas fronteiras, que, definitivamente, não pensa o Planeta de forma sistêmica nem social, nem cultural, nem ecológica, nem juridicamente.

Oxalá os debates sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos mantenham-se inflamados em 2009 e doravante. Somente com uma redefinição do papel e alcance do Direito Internacional, da organização estr utural da sociedade internacional, do modelo de política comercial e econômica e dos parâmetros éticos fundamentadores das ações humanas (que deverão voltar-se ao respeito ao diálogo, às diferenças culturais e ao meio ambiente) a humanidade poderá regozijar-se com a realização efetiva dos direitos proclamados em 10 de dezembro de 1948.

MARCELO UCHÔA
Advogado e professor de Direito Internacional