A
ocorrência de óbito fetal - morte intrauterina do feto no momento do
parto - não impede o recebimento de indenização pela estabilidade
provisória concedida à gestante. Esse entendimento levou uma cozinheira
dispensada ainda grávida pela Uniserv - União de Serviços Ltda. a ter
reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve
grávida. Esse direito não apanha, contudo, os cinco meses após o parto,
previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
Como o recurso de revista interposto pela Uniserv não foi
conhecido, foi mantida a decisão da instância regional que deferiu à
trabalhadora a indenização correspondente ao período da gravidez mais o
prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no artigo
395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado em casos de
aborto espontâneo.
Morte fetal
Contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a cozinheira foi
despedida sem justa causa em março de 2009, já grávida. No momento do
parto, ocorrido em no final de agosto de 2009, foi verificada a morte
fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41
semanas.
Em janeiro de 2010, a trabalhadora ingressou com reclamação
pretendendo a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao
período de estabilidade. Alegando que deve ser levada em conta a
necessidade de resguardo da genitora, sustentou que, embora tenha
ocorrido a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito
assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.
Ao examinar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)
entendeu que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses
após o parto, já estava exaurido, não sendo possível a reintegração.
Julgou, porém, parcialmente procedente o pedido de indenização.
Com a ocorrência de óbito fetal, o juiz limitou o período de
garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida
em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por
aplicação analógica do artigo 395 da CLT. Para isso, considerou o
objetivo da garantia de emprego que, segundo a juíza do trabalho de
Porto Alegre, visa, além da proteção à mulher trabalhadora, à proteção
da criança recém-nascida.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que entendeu ser devida a indenização do período de estabilidade
conforme fixado pelo juízo de primeira instância, alterando apenas a
data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009 como o dia em que foi
indevidamente extinto o contrato de trabalho, excluindo o aviso-prévio.
A Uniserv recorreu então ao TST, argumentando que não era devido o
pagamento referente à indenização do período da estabilidade, em razão
do aborto sofrido pela trabalhadora. Alegou que a existência da
estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da
gestante.
TST
"No caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a
autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da
gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto
no artigo 395 da CLT", salientou o ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos (foto), relator do recurso no TST, ao julgar o processo.
Citando precedentes de outras Turmas, o relator frisou que a
decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, devido à Súmula 333 e
ao artigo 896, parágrafo 4º, da CLT. A Quinta Turma, então, não
conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 88-29.2010.5.04.0009
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: ABRAT, 28/02/13, disponível em: http://abrat.net/portal/noticias/mostraConteudo.asp?codConteudo=508
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