quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Todo nosso apoio ao CNJ!



"Ao prescrever as prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça o legislador, na
qualidade de constituinte derivado, deixou evidente uma intenção de resolver gargalos que mesmo hoje, passados dois anos de existência do CNJ, não foram definitivamente solucionados no entorno do Poder Judicante. Por exemplo, ao deliberar pela possibilidade de avocação de processos disciplinares em curso, ou mesmo por abertura de processos administrativos findos a menos de um ano, assumiu que o poder de resolução das atuais Corregedorias dos tribunais é limitado e controvertido, e admitiu que, igualmente controvertidas (no mínimo, duvidosas), são as fiscalizações empenhadas pelos Tribunais de Contas.
Promulgada a EC 45/04, havia quem defendesse que mencionada coincidência de
atribuições entre CNJ e Corregedorias judiciárias e CNJ e Tribunais de Contas representava violação de competências institucionais originárias da separação de poderes. Tal ataque fora refutado com o contra-argumento de que ao incumbir a atribuição de fiscalização ao Conselho Nacional de Justiça, o constituinte derivado não excluiu a concorrência da competência das corregedorias e tribunais contábeis. Ademais, no caso das Corregedorias a acusação sustentava-se menos ainda, já que uma suposta violação de poderes somente poderia haver entre poderes estatais, e naquele caso em específico se opunham dois órgãos do mesmo poder, o Judiciário".

(UCHÔA, Marcelo Ribeiro. Controle do Judiciário: da expectativa à concretização [o primeiro biênio do Conselho Nacional de Justiça] Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 73)

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