sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Um pouco mais sobre o CNJ


Passado o risco, acho oportuno transcrever estes últimos parágrafos do meu livro. Daqui pra frente, é o que vai importar:


"Nem mesmo o Conselho Nacional de Justiça, ressalte-se, criado para controlar administrativamente o Poder Judiciário, deve dispensar algum tipo de controle. (...)
Incumbe aos demais poderes e órgãos politicos do Estados monitorar os atos do Conselho Nacional de Justiça, ainda mais quando constatado que poderá o mesmo ficar sob a inteira administração das mais altas cúpulas judiciárias do país, cúpulas que deveriam ficar sob a permanente fiscalização do CNJ.

(Nota: Esclarecendo-se, desde já, que o monitoramento restringe-se tão-somente à cobrança de coerência entre as atitudes do CNJ e os fins constitucionais para os quais foi instituído, o que não significa, sobremaneira, postular qualquer tipo de ingerência política sobre as atividades do Conselho, nem oriunda do Poder Judiciário, tampouco dos demais poderes, sob pena de operar-se um patrulhamento tal sobre o novo órgão que possa eventualmente redundar em desvio de finalidade extremamente perigoso à garantia de independência judicial.)

Além disso, igualmente fundamental e imperiosa é a participação da sociedade na fiscalização e acompanhamento dos atos do CNJ, garantindo-lhe fogo eterno de juventude, de modo a evitar que volte atrás em seu austero compromisso institucional. Este esforço poderá significar a concretização de um Judiciário independente, transparente e humano. Em outras palavras, os primeiros passos em prol da realização de um verdadeiro Estado Democrático de Direito".

(UCHÔA, Marcelo Ribeiro. Controle do Judiciário: da expectativa à concretização [o primeiro biênio do Conselho Nacional de Justiça] Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, pp. 107-108)

Marcelo Uchôa

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