sexta-feira, 11 de maio de 2012

STF precisa honrar compromisso e derrubar Lei da Anistia

Muito bom artigo do presidente da Ordem do Advogados do Brasil, Wadih Damous publicado ontem, 10/05, poucas horas antes do anúncio dos integrantes da Comissão da Verdade pela Presidenta Dilma. Leia-se
Blog Marcelo Uchôa

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STF precisa honrar compromisso e derrubar Lei da Anistia


A sociedade brasileira está, atualmente, na expectativa da composição e instalação da Comissão da Verdade, órgão que terá a importante missão de apurar e consolidar as violações a direitos humanos perpetradas pela ditadura militar brasileira.

As atenções da mídia e da sociedade em geral centram-se na expectativa acerca dos nomes que comporão a comissão. É evidente se tratar de questão fundamental. O perfil dos membros da Comissão dará o tom e indicará sua linha da atuação.

Mas há outra questão, tão importante como essa, que não pode ser menosprezada ou esquecida. Trata-se do iminente julgamento, já adiado uma vez, dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da OAB na ADPF 153 - por meio da qual questiona a constitucionalidade da Lei de Anistia Brasileira -, bem como de uma petição avulsa posteriormente protocolada no mesmo processo.

Os embargos de declaração apontam omissão na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à necessidade de manifestação sobre os chamados crimes continuados, como o sequestro e desaparecimento forçado, crimes esses praticados em profusão durante o regime militar.

Já a petição avulsa contém requerimento no sentido de que o STF se manifeste sobre a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund, proferida após a decisão da ADPF 153 e a interposição dos respectivos embargos de declaração.

A decisão sobre essa questão virá em um momento especialmente propício, não só pela iminente instalação da Comissão da Verdade, mas também pela divulgação de fatos até então desconhecidos, em livro de autoria de um delegado que atuou diretamente na repressão do regime militar brasileiro.

A descoberta da verdade sobre fatos ainda obscuros ocorridos no regime militar é positiva e fundamental para a tortura oficial e outros crimes de Estado cessem e deixem de ocorrer no presente e no futuro, bem como para, de modo geral, consolidar o Estado Democrático de Direito Brasileiro, criando a consciência social que impeça eventual retorno de políticas autoritárias.

Essa importante conquista foi obstaculizada pela decisão proferida na ADPF 153, a qual considerou constitucional a lei de anistia brasileira, tornando inviável a punição criminal pelas atrocidades perpetradas naquele período. Agora, o Supremo Tribunal Federal tem a responsabilidade de, em nome do Estado Brasileiro, honrar o compromisso internacional por ele espontaneamente assumido.

O Brasil assinou e ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), internalizando-a no ordenamento jurídico por meio de Decreto-Lei. Além disso, reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem como missão dar a última palavra e fazer cumprir tal Tratado, na qualidade de instância Judicial. A Corte Interamericana, portanto, no âmbito de sua competência, passou a fazer parte do próprio sistema judicial brasileiro.

No caso já mencionado, a Corte Interamericana declarou que a lei de Anistia Brasileira viola a Convenção Americana, declarando-a, portanto, insubsistente, e eliminando-a enquanto obstáculo jurídico para a punição dos torturadores e homicidas da ditadura.

Tal decisão se sobrepõe àquela proferida pelo STF na ADPF já mencionada. Em casos de violações graves a direitos humanos, a Corte Interamericana é órgão hierarquicamente superior a todo o Poder Judiciário do país que tiver reconhecido sua competência contenciosa. Tanto é assim que o acesso à Corte está, em regra, condicionado ao esgotamento dos recursos internos (em sentido amplo).

Não se pode confundir a hierarquia judiciária (entre uma corte supranacional e outra nacional) com a hierarquia entre o conjunto normativo que cada uma delas tem o dever de aplicar e resguardar. O STF já decidiu que as normas internacionais têm natureza supralegal no ordenamento jurídico brasileiro (infraconstitucional, portanto), mas isso não quer dizer que as decisões emanadas da Corte Interamericana sejam hierarquicamente inferiores às suas. Ao contrário.

Tampouco se pode falar em atentado à soberania nacional, por dois motivos: (i) a Corte Interamericana não usurpa a competência do STF de analisar a constitucionalidade das leis brasileiras, já que sua análise é de convencionalidade (adequação das leis à convenção americana) e (ii) soberania não é conceito absoluto, comportando disposição voluntária, o que aconteceu nesse caso específico com o reconhecimento expresso e espontâneo da competência contenciosa da Corte pelo Brasil.

Sendo assim, só há uma decisão legítima a ser proferida pelo STF a partir do requerimento feito pelo Conselho Federal da OAB: o reconhecimento de que a decisão da Corte Interamericana tem validade jurídica plena no Brasil, tendo retirado do mundo jurídico a lei de anistia brasileira.

Wadih Damous é presidente da OAB-RJ.

Fonte: Consultor Jurídico, 10/05/12, disponível em http://www.conjur.com.br/2012-mai-10/wadih-damous-stf-honrar-compromisso-derrubar-lei-anistia

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